PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 08 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo disciplinar a regularização das edificações clandestinas ou irregulares no Município de Sete Lagoas, em desconformidade com os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS - Lei Complementar nº 209 de 22/12/2017, concluídas até o dia 31/05/2019.
§ 1º Entendem-se por edificações concluídas aquelas em que a área, objeto de regularização, esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data estabelecida nesta Lei, não sendo permitido acréscimo de pavimento para fins de conclusão da obra, e que possuam condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade e que atendem as exigências previstas nesta Lei.
§ 2º Além das condições previstas no parágrafo anterior, o Município poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a permeabilidade, acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade de uso.
§ 3º Para a execução das obras referidas parágrafo anterior, será concedido prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável uma única vez por igual período.
CAPÍTULO II
DA ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO
Art. 2º Será admitida a regularização de edificações concluídas até o dia 31/05/2019, que abriguem usos permitidos no zoneamento onde estas se encontram localizadas, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS - Lei Complementar nº 209 de 22/12/2017, podendo também ser regularizadas as edificações que:
I - abriguem usos não-conformes com o zoneamento, desde que seja comprovado documentalmente, que à época de sua instalação o uso era permitido;
II - abriguem usos conforme o zoneamento e que tenham ultrapassado os limites definidos para esses usos em no máximo 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento, exceto onde existir um gabarito de altura pré-determinado;
III - que não tenham atendido aos afastamentos frontal, lateral e de fundos exigidos pelas legislações municipais e federais, observados os seguintes critérios:
a) quando se tratar de edificações com dois ou mais pavimentos, a partir do 2º (segundo) pavimento deverá ser obedecido o recuo mínimo lateral e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) quando se tratar de edificações que não atendam o afastamento frontal, o Município se reserva no direito de não indenizar quaisquer benfeitoras regularizadas por esta Lei, em caso de desapropriação, tendo em vista a voluntariedade do requerente em se enquadrar em tais condições estabelecidas, devendo tal informação constar no Alvará, no Habite-se e na Certidão de Baixa de Construção;
IV – que não respeitem a taxa de permeabilidade definida na Lei Complementar n° 209/2017, devendo possuir no mínimo 5% (cinco por cento) de área permeável, do contrário a multa será aplicada em dobro;
V – que não respeitem a taxa de ocupação definida pela Lei Complementar n° 209/2017, sendo que poderá ocorrer o seguinte:
a) para construções com área de taxa de ocupação com até 80% (oitenta por cento), será aplicada a multa estabelecida no art. 15, caput, desta Lei;
b) para construções que ultrapassem 80% (oitenta por cento) da taxa de ocupação até os 100% (cem por cento) a multa estabelecida no art. 15, caput, desta Lei, será aplicada em dobro.
§ 1º Considerar-se-ão como provas documentais para efeito de comprovação, a que se referem os incisos I e II deste artigo, as Guias de IPTU, o Alvará de Funcionamento e/ou outra prova idônea.
§ 2º Em caso de construção edificada na divisa e que ultrapasse os 6,50 metros permitidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser regularizadas desde que não ultrapassem 7,80 metros, ou seja, 20% do índice ordinariamente permitido.
§ 3º Quanto à área permeável, poderá o responsável substituir a área exigida por piso drenante, desde que o responsável técnico chancele a capacidade de drenagem do piso.
Art. 3º Será admitida a regularização de edificação multifamiliar vertical com até 03 (três) pavimentos acima do pilotis mais a cobertura, desde que a cobertura esteja de acordo com a LUOS - Lei Complementar nº 209 de 22/12/2017, excetuados os casos previstos nas legislações especiais e a área de proteção da paisagem da Serra de Santa Helena/APA.
Art. 4º A regularização de edificações que estão sujeitas ao licenciamento ambiental, principalmente as que estão situadas em área de proteção ambiental, deverão apresentar licença ambiental emitida pelos órgãos competentes, municipais, estaduais e/ou federais.
CAPÍTULO III
DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
Art. 5º Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei as edificações que:
I - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, especialmente em área verde, ou que avancem sobre eles;
II - invadam faixas de proteção e preservação permanente junto a rios, córregos, lagoas, fundos de vale, ou ainda, junto à faixa de escoamento de águas pluviais;
III - estejam situadas em faixas não edificáveis junto às lagoas existentes no perímetro urbano do município;
IV - tenham sido utilizadas ou edificadas para instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV-DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive por equipamentos de radiofreqüência0KHz a 300 GHz (zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, sendo estas matérias objeto de legislação específica;
V - tenham sido objeto de regularização anterior através das Leis Complementares nº 141/2011, nº 175/2014, nº 194/2016;
VI - apresentarem alinhamento lateral nulo com abertura na divisa;
VII - estiverem edificadas sobre o passeio público ou sobre o terreno vizinho;
VIII - situadas nas faixas de domínio e/ou faixas non aedificandi de rodovias intermunicipais, estaduais ou federais;
IX - situadas em parcelamentos irregulares, clandestinos ou que se encontram em processo de regularização fundiária.
Art. 6º As edificações em parcelamentos implantados irregularmente no Município de Sete Lagoas não poderão ser regularizadas com base nesta Lei Complementar.
Art. 7º A regularização de edificações enquadradas nos incisos abaixo relacionados dependerá de prévia anuência, autorização ou licença dos Conselhos ou órgãos competentes:
I - edificações tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada e/ou localizadas no raio envoltório de 10m (dez metros), tomada esta distância a partir dos limites externos do bem tombado ou patrimônio histórico;
II - situadas em área de capitação e de escoamento de água;
III - situadas em área do cone de aproximação dos aeroportos;
IV - situadas em área de proteção ambiental;
V - considerados Pólos Geradores de Tráfego;
VI - que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
VII - que estejam dentro de um raio de até 50 (cinquenta) metros lineares de áreas onde já ocorreram abatimentos do solo ou foram identificadas cavidades no subsolo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 8º A regularização das edificações abrangidas por esta Lei, dependerá da apresentação de documentos no momento de seu protocolo, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.323/2011, e será analisada com base na legislação urbanística vigente.
Art. 9º Os processos de regularização de edificações já protocolizados na Prefeitura, anteriores à publicação desta Lei, poderão ser contemplados por esta Lei, observado o disposto nos artigos 5º e 8º, independente da data de protocolo, desde que o requerente faça essa opção apresentando o número do processo anterior.
§ 1º Para que seja realizada a migração dos processos que se encontram em andamento no Departamento de Licenciamento de Obras para os trâmites desta Lei, o requerente deverá fazer a solicitação em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, sendo que após esse prazo, o processo será indeferido e o requerente deverá protocolar novo processo de regularização atendendo ao disposto no Decreto nº 4.323/2011.
§ 2º Não se enquadram no conceito de processo em andamento, aqueles que estiverem arquivados até 31/05/2019.
Art. 10 A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente.
Art. 11 O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá a qualquer tempo, mesmo depois de efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatadas a qualquer tempo, divergências nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a esclarecê-las, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena tornar-se nula a regularização da edificação e aplicadas às sanções cabíveis.
Art. 12 A regularização tratada nesta Lei não implica em reconhecimento, pelo Poder Público, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis pelas obrigações decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Art. 13 O processo de grande impacto urbano ou de alta relevância será analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, pela Comissão de Análise e Aprovação de Loteamentos, Condomínios e Conjuntos Habitacionais – CALCC e/ou pela Comissão de Análise e Aprovação de Projetos de Interesse Social – CAPI.
Art. 14 O alvará de licença das edificações tratadas nesta Lei será concedido após comprovado pelo requerente a quitação do valor total da multa por infração à legislação vigente, ou do pagamento da primeira parcela, quando optar pelo parcelamento da dívida.
§ 1º Ao protocolar o pedido de Habite-se, caberá ao requerente comprovar que já quitou integralmente a multa referente à regularização da edificação.
§ 2º O valor da multa mencionada no “caput” poderá ser dividido em no máximo 12 (doze) parcelas.
§ 3º No caso de pagamento parcelado, a emissão do Habite-se ficará condicionado à comprovação da quitação integral do débito.
Art. 15 O cálculo da multa deverá ser aferido através do produto entre o valor venal do metro quadrado da área de construção, a percentualidade estabelecida no Anexo Único desta Lei e da metragem da edificação que se encontrar irregular.
§ 1º Para obras embargadas que optarem pelo procedimento previsto nesta Lei, independente do tamanho da área irregular conforme disposto no Anexo Único, o cálculo da multa deverá ser aferido através do produto entre o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor venal do metro quadrado da área de construção e da metragem da edificação que se encontrar irregular.
§ 2º O valor venal da construção, a servir de base de cálculo, deverá ser o constante em guia do IPTU atualizada, e caso não haja informação sobre o valor venal da construção, será considerado o valor venal do terreno onde se encontra a edificação a ser regularizada.
Art. 16 O Poder Executivo poderá regulamentar normas especiais de ordenamento administrativo para os processos de que trata esta Lei e as demais necessárias ao seu cumprimento.
§ 1º Os acréscimos de área edificada, posteriores a 31/05/2019 não serão objeto de regularização com as permissões descritas na presente Lei.
§ 2º A comprovação da existência da edificação será feita por meio de um dos seguintes documentos:
I – lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal;
II – levantamento aerofotogramétrico do Município ou outro órgão oficial reconhecido por órgãos públicos, com referência da data do vôo;
III – imagem satélite com referência da data;
IV – foto aérea com referência da data;
V – laudo do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;
VI – laudo de vistoria ou notificação do Município, pelo Setor Competente;
VII – Certidão Negativa de Débito - CND, da obra ou similar com disposição expressa que comprove que a obra é existente, com referência da data;
VIII – laudo emitido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, com referência da data;
IX – termo de recebimento provisório de obra, para edificações públicas;
X – relatório circunstanciado da fiscalização de obras.
§ 3º Havendo indícios de falsidade da documentação, deve o responsável pela análise do projeto de regularização solicitar o envio dos autos à Procuradoria Geral do Município para a adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Para o pagamento do valor total da multa em uma única parcela no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei, será concedido ao requerente uma redução equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da multa, calculada nos termos do art. 15 e Anexo Único desta Lei.
Art. 18 Ao protocolar o requerimento de regularização de edificação junto ao Departamento de Licenciamento de Obras, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, a multa será automaticamente calculada e expedida, independentemente de solicitação do requerente, o qual poderá optar pelo parcelamento do valor no prazo máximo estabelecido nesta Lei.
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 08 de agosto de 2019.
DUÍLIO DE CASTRO FARIA
Prefeito Municipal
MAURÍCIO REIS CAMPOLINA
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Políticas Urbanas
HELISSON PAIVA ROCHA
Procurador Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei Complementar n° 008/2019 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal)
ANEXO ÚNICO
Valor da Multa = Valor Venal do metro quadrado da área de construção(IPTU) x Percentual específico (Tab) x metragem da área construída irregular(planta)
PERCENTUAL
ÁREA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR
20% 1,00m² a 50,00m²
25% 51,00m² à 100,00m²
30% 101,00m² à 150,00m²
35% 151,00m² à 250,00m²
40% 251,00m²`a 500,00m²
45% acima de 501,00m²
-
Para obras embargadas, independente do tamanho da área irregular, o cálculo da multa deverá ser aferido através do produto entre o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor venal do metro quadrado da área de construção e da metragem da edificação que se encontrar irregular.
-
O valor venal da construção, a servir de base de cálculo, deverá ser o constante em guia do IPTU atualizada, e caso não haja informação sobre o valor venal da construção, será considerado o valor venal do terreno onde se encontra a edificação a ser regularizada.